STJ HC 964126
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Posse de celular durante trabalho externo. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo reiteração de pedido já analisado em recurso ordinário em habeas corpus (RHC n. 195.625/MT). 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado para afastar falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular fora do estabelecimento prisional, alegando q ue a matéria não foi analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o presente habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado, monocraticamente, em anterior recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos é indevida, mesmo que a matéria não tenha sido analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos é indevida, mesmo que a matéria não tenha sido analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; Lei n. 11.466/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96.193/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 861.264/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, HC 409.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZULMAR RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus por considerá-lo reiteração do RHC n. 195.625/MT. O agravante sustenta que este writ foi impetrado com o objetivo de afastar falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular fora do estabelecimento prisional, matéria que já foi analisada, monocraticamente, no RHC n. 195.625/MT, mas não pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não há falar em reiteração de pedidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Posse de celular durante trabalho externo. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo reiteração de pedido já analisado em recurso ordinário em habeas corpus (RHC n. 195.625/MT). 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado para afastar falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular fora do estabelecimento prisional, alegando q ue a matéria não foi analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o presente habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado, monocraticamente, em anterior recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos é indevida, mesmo que a matéria não tenha sido analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos é indevida, mesmo que a matéria não tenha sido analisada pelo órgão colegiado, mas sim monocraticamente". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; Lei n. 11.466/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96.193/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 861.264/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, HC 409.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.