STJ HC 951445
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por lesão corporal gravíssima no âmbito doméstico, com base no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei n. 11.340/2006. 2. O paciente foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal gravíssima, com deformidade permanente comprovada por laudo pericial e exame de corpo de delito. 3. A defesa alegou ausência de deformidade permanente e requereu a desclassificação para lesão corporal simples, conforme o caput do art. 129 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a classificação jurídica da conduta do paciente, sem reexame de fatos e provas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a impetração busca rediscutir o acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que preserva a finalidade do habeas corpus como garantia constitucional de proteção à liberdade, sem desvirtuar sua utilidade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 722/723). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por lesão corporal gravíssima no âmbito doméstico, com base no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei n. 11.340/2006. 2. O paciente foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal gravíssima, com deformidade permanente comprovada por laudo pericial e exame de corpo de delito. 3. A defesa alegou ausência de deformidade permanente e requereu a desclassificação para lesão corporal simples, conforme o caput do art. 129 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a classificação jurídica da conduta do paciente, sem reexame de fatos e provas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a impetração busca rediscutir o acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que preserva a finalidade do habeas corpus como garantia constitucional de proteção à liberdade, sem desvirtuar sua utilidade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.