STJ HC 828868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. A despeito de haver registros de apuração de atos infracionais pelo réu, em apenas um deles o feito foi julgado procedente, em que se apurou a prática de atos análogos aos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.3432006, com a aplicação de prestação de serviços à comunidade. Assim, considero que esse registro não é suficiente para afastar o benefício em questão, especialmente ao se considerar que foi apreendida quantidade não excessiva de drogas com o réu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que concedi a ordem do habeas corpus, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o Parquet estadual aduz que "não apenas a considerável quantidade da droga foi apontada pelas instâncias de origem para afastar a benesse em questão, mas também as circunstâncias do caso concreto que, somadas, revelaram-se aptas a demonstrarem a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico de drogas, o que constitui circunstância suficiente para o afastamento da benesse do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas" (fl. 130). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que " a utilização supletiva desses elementos natureza e da quantidade da droga apreendida para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3. A despeito de haver registros de apuração de atos infracionais pelo réu, em apenas um deles o feito foi julgado procedente, em que se apurou a prática de atos análogos aos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 28 da Lei n. 11.3432006, com a aplicação de prestação de serviços à comunidade. Assim, considero que esse registro não é suficiente para afastar o benefício em questão, especialmente ao se considerar que foi apreendida quantidade não excessiva de drogas com o réu. 4. Agravo regimental não provido.