Decisão · STJ

STJ MS 30255

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRISCILA PONTES DA COSTA CAVALCANTE contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 652): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que "o ato impugnado é documento da FGV que desclassificou em "Homologação Preliminar" após tê-la habilitada "HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA"" (fl. 662). Alega, ainda, que "não há como a competência ser do TJRJ, e com certeza se fosse levado naquela instância seria declinada competência pelo fato de o concurso ser Nacional e os Tribunais Estadu ais terem atuado apenas como auxiliares em uma das etapas para viabilidade de locomoção dos candidato" (fl. 664). Sustenta, por fim, que "o Presidente da Comissão Organizadora: Ministro Mauro Campbell Marques (STJ) é parte legítima e a mais adequada a figurar no polo passivo , de modo que não pertence ao TJRJ a competência para o julgamento do presente, e sim ao próprio STJ, não havendo erro na indicação da competência e, incabível, pois, o indeferimento da inicial" (fl. 665). Apresentadas contrarrazões às fls. 681-685. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Agravo interno improvido.
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