STJ AREsp 2627850
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REPETIR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por entender que a análise do pedido implicaria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica das provas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do delito imputado ao agravante sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A pretensão de desclassificação do delito requer reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 470). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REPETIR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por entender que a análise do pedido implicaria reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica das provas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do delito imputado ao agravante sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A pretensão de desclassificação do delito requer reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.