Decisão · STJ

STJ HC 951199

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, à vista dos indícios de seu envolvimento em associação criminosa voltada para o plantio e comercialização, em larga escala, de maconha, haxixe e outras drogas sintéticas de alto poder lesivo, a serem distribuídas na internet, por meio de sites hospedados em território internacional, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO DO AMARAL FARIA contra decisão de minha relatoria (fls. 108/117), que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar constrangimento ilegal na imposição da custódia cautelar. Nas razões do presente recurso a defesa aduz que "a suposta gravidade abstrata do delitos supostamente praticados, corroborada com a periculosidade do agente também fundada na gravidade abstrata decorrente do próprio delito, não devem ser utilizadas como fundamentos para a segregação cautelar" (fl. 124). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, à vista dos indícios de seu envolvimento em associação criminosa voltada para o plantio e comercialização, em larga escala, de maconha, haxixe e outras drogas sintéticas de alto poder lesivo, a serem distribuídas na internet, por meio de sites hospedados em território internacional, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Agravo regimental desprovido.
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