Decisão · STJ

STJ AREsp 2808156

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE À FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por disparo de arma de fogo em local habitado, com pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental comporta conhecimento e, em caso positivo, se merece provimento. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à não comprovação da divergência jurisprudencial, concentrando-se em argumentos sobre valoração probatória e questões processuais. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC. 8. Mesmo que superado o óbice ao conhecimento, os argumentos recursais não demonstram erro na decisão anterior que justifique sua reforma. 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE À FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por disparo de arma de fogo em local habitado, com pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental comporta conhecimento e, em caso positivo, se merece provimento. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à não comprovação da divergência jurisprudencial, concentrando-se em argumentos sobre valoração probatória e questões processuais. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC. 8. Mesmo que superado o óbice ao conhecimento, os argumentos recursais não demonstram erro na decisão anterior que justifique sua reforma. 9. Agravo regimental não conhecido.
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