Decisão · STJ

STJ AREsp 660368

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2015-02-09publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal. 5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ES ENGENHARIA LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INDISPENSABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É imprescindível a intimação formal do devedor dos termos da penhora, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da juntada do mandado ou do aviso postal. 3. O comparecimento espontâneo do executado não torna dispensável a sua formal intimação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 991). Nas presentes razões (e-STJ fls. 998/1.013), a embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no referido julgado porque não apreciou a alegação de que o artigo 738 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, afastou a exigência de penhora para o oferecimento dos embargos do devedor. Aduz que " (..) como a penhora não constituía requisito para o ajuizamento de embargos, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos embargos à execução no dia seguinte, qual seja, 04/03/2011, finalizando em 18/03/2011. Por ocasião, os embargos à execução só foram protocolados aos autos pela Embargada em 24/03/2011 (e-STJ fls. 03/24). Acertadamente, portanto, o E. Tribunal a quo decidiu que os embargos à execução são intempestivos. (..) (..) foi por mera liberalidade que a Embargada optou por se manifestar nos autos para nomear bens à penhora, em 03/03/2011, sendo que a garantia do juízo não era requisito para o processamento de seus (intempestivos!) embargos. Ao revés do consignado no r. acórdão embargado, o entendimento consolidado deste C. STJ é no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado deflagra o prazo para a oposição dos embargos de devedor" (e- STJ fls. 1.006/1.007). Impugnação às e-STJ fls. 1.017/1.046. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal. 5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno.
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