STJ HC 965090
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, além de más condições carcerárias e violação ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual intervenção da Corte Superior. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.365). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Gilberto de Moraes Oliveira Santos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, além de más condições carcerárias e violação ao princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 11 kg de cocaína, indicativo da gravidade concreta do delito. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do CPP. As condições carcerárias precárias e o princípio da homogeneidade não afastam, por si sós, a legalidade da prisão cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, sendo necessário aguardar essa decisão antes de eventual intervenção da Corte Superior. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.