STJ RHC 189376
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. FATOS CONEXOS À OPERAÇAO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO DEMONSTRÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. De rigor o afastamento da aparente competência da Justiça Estadual para autorização da quebra de sigilo de dados, uma vez que a ação policial que culminou na apreensão do celular teve origem em pedido formulado pela Polícia Federal, que, em razão de decisões proferidas pela Justiça Federal de Cuiabá, no âmbito da operação Catrapo, vinha monitorando o corréu, o que denota ser crível, desde o início, que os fatos investigados eram conexos e estavam compreendidos na competência da Justiça Federal. 2. Não restando minimamente esclarecido como a competência poderia recair sobre a Justiça Estadual, deve ser afastada a possibilidade de aplicação da teoria do Juízo aparente. 3. Não demonstrada urgência que validaria a atuação imediata do Juízo Estadual, mormente em se considerando não haver risco efetivo e iminente de perecimento das provas, uma vez que o celular apreendido se encontrava sob custódia da Justiça, a extração de dados do celular apreendido por ele determinada deve ser declarada nula. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para "declarar a nulidade da extração de dados do celular do corréu Wagner, autorizada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da medida cautelar n. 0003707-44.2022.8.26.0506, devendo a prova ser desentranhada dos autos, sem prejuízo de que seja novamente produzida, desde que em razão de decisão proferida por autoridade competente" (fl. 2516). No presente recurso, o Ministério Público alega que a representação formulada pela Polícia Federal pela decretação das cautelares não impede a atuação da Justiça Estadual. Pondera que durante a tramitação do feito houve diversos declínios de competência, afirmando que a ausência de consenso entre os Juízes evidencia a dificuldade para definição da correta atuação no feito. Relata que não há evidências de que a Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP possuísse conhecimento acerca das investigações processadas no âmbito de outras operações tampouco da monitoração do réu pela Polícia Federal. Ressalta que "a fundamentação da Juíza que deferiu as cautelares, repita-se, foi explícita e suficiente e jamais colocou em dúvida sua própria competência, da qual tinha plena convicção, porque era, efetivamente, aparente, no momento em que proferiu a decisão" (fl. 2553). Aduz que o fato de o agravante ter tentado se desfazer do celular quando da abordagem policial demonstra a necessidade imediata da análise do conteúdo do aparelho. Deste modo, defende que era aparente a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. FATOS CONEXOS À OPERAÇAO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO DEMONSTRÇÃO DE URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA A ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. De rigor o afastamento da aparente competência da Justiça Estadual para autorização da quebra de sigilo de dados, uma vez que a ação policial que culminou na apreensão do celular teve origem em pedido formulado pela Polícia Federal, que, em razão de decisões proferidas pela Justiça Federal de Cuiabá, no âmbito da operação Catrapo, vinha monitorando o corréu, o que denota ser crível, desde o início, que os fatos investigados eram conexos e estavam compreendidos na competência da Justiça Federal. 2. Não restando minimamente esclarecido como a competência poderia recair sobre a Justiça Estadual, deve ser afastada a possibilidade de aplicação da teoria do Juízo aparente. 3. Não demonstrada urgência que validaria a atuação imediata do Juízo Estadual, mormente em se considerando não haver risco efetivo e iminente de perecimento das provas, uma vez que o celular apreendido se encontrava sob custódia da Justiça, a extração de dados do celular apreendido por ele determinada deve ser declarada nula. 4. Agravo regimental desprovido.