STJ HC 963446
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a abordagem e que o documento de autorização para busca domiciliar não foi assinado por testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial. 4. Outra questão em discussão é se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de denúncia anônima especificada e pela substância entorpecente encontrada com o réu, configurando a legalidade da busca. 6. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois os policiais obtiveram consentimento por escrito da genitora do acusado, além de haver situação de flagrante delito, conforme apreensão de drogas no local. 7. A jurisprudência reconhece a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com consentimento, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando respaldada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima especificada. 2. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento do morador ou situação de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO VIEGAS SEVERINO JUNIOR contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Em suas razões a Defesa aduz que a denúncia anônima não é suficiente para abordagem pessoal, e ainda que seja, não justifica a busca domiciliar, bem como que "documento apresentado pelos policiais, e acostado nestes autos, não fora assinado por testemunhas" (fl. 73). Postula, assim, o provimento do agravo. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, argumentando que a denúncia anônima não é suficiente para justificar a abordagem e que o documento de autorização para busca domiciliar não foi assinado por testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial. 4. Outra questão em discussão é se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de denúncia anônima especificada e pela substância entorpecente encontrada com o réu, configurando a legalidade da busca. 6. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois os policiais obtiveram consentimento por escrito da genitora do acusado, além de haver situação de flagrante delito, conforme apreensão de drogas no local. 7. A jurisprudência reconhece a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com consentimento, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando respaldada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima especificada. 2. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento do morador ou situação de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.