STJ HC 960886
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso por expressa determinação legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes. 3. Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILBRAN NOGUEIRA DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 604/605, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006 (e-STJ, fls. 21/33). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ao recurso (e-STJ, fls. 8/19), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO NO ÂMBITO . CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGODOMÉSTICO 158, , DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº. 11.340/06. CAPUT INSURREIÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO À PALAVRA DA OFENDIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Diante dos fortes indícios e circunstâncias irretorquíveis do intuito do recorrente em obter indevida vantagem econômica, mediante violência ou grave ameaça, resta a conclusão legítima de que a hipótese em exame contempla o fato típico de extorsão, insculpido no art. 158, caput, do Código Penal c/c a Lei nº. 11.340/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição por ausência ou fragilidade probatória. 2. Ademais, ressalte-se que o delito de extorsão é formal e se consuma com a mera prática do constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, da vítima, sendo irrelevante se o agente logrou êxito em obter a vantagem econômica indevida. 3. Não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime de ameaça, pois restou provado que o apelante constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de receber indevida vantagem econômica, consistente em dinheiro, motivo pelo qual configurado está o crime inserto no artigo 158, do Código Penal. caput, 4. Não há que se falar em redução da reprimenda quando a magistrada de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 5. O regime inicial deve ser o fechado em virtude da reincidência do réu, o que merece maior reprovação por demonstrar desprezo pela Justiça e pela sociedade, em obediência ao art. 33, § 1.º, "a", § 2.º, "b" e § 3.º, do Código Penal, observando, ainda, o art. 34 do mesmo diploma legal. 6 . Recurso conhecido e desprovido . Afirma a defesa do agravante, contudo, que a fixação do regime inicial fechado, fundada exclusivamente na alegada reincidência, desconsiderou princípios constitucionais e infraconstitucionais, notadamente a proporcionalidade e a individualização da pena, desconsiderando que o regime semiaberto seria suficiente e adequado ao caso concreto (e-STJ, fl. 4). Ademais, assevera que no caso do Paciente, não se verificam elementos que justifiquem a imposição do regime mais gravoso, uma vez que a sua reincidência se deu em situação de menor gravidade, que não justifica o encarceramento inicial em regime fechado (e-STJ, fl. 5). Desse modo, defende ser o caso de alteração de seu regime prisional, de inicial fechado para o semiaberto. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso por expressa determinação legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes. 3. Desse modo, não verifico nenhum ilegalidade a ser sanada no regime prisional fixado ao agravante. 4. Agravo regimental não provido.