Decisão · STJ

STJ AREsp 2785858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 26/11/2024, e considerada publicada em 27/11/2024 (e-STJ, fl. 702). O decurso do prazo legal teve início em 28/11/2024 (quinta-feira) e término no dia 02/12/2024 (segunda-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em data de 16/12/2024 (e-STJ, fl. 2-9, em expediente avulso visto o trânsito em julgado da decisão), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (e-STJ, fl. 704). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS FURTADO SEVERINO e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 698-699). Neste agravo regimental, o agravante, além de repisar os argumentos expendidos nos recursos anteriores, menciona que "Neste sentido, conforme fls. 189, houve publicação da decisão em 27 de novembro de 2024, logo, a defesa possuindo 15 (quinze) dias para interposição de Agravo Interno, seu lapso temporal se estende até a data de 13 de dezembro de 2024. " (e-STJ, fls. 5). Pondera, ademais, que "Sendo assim, estando dentro do prazo, houve em fls. 191, certidão de trânsito em julgado, novamente, mais um cerceamento de defesa, tornando os autos totalmente NULO a partir da publicação, eis que está suprimindo o direito de recurso dos Réus, merecendo provimento do presente para que seja admitido o Recurso Especial." (e-STJ, fl. 6). Requer, portanto, a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja examinado e provido. O d. representante do Ministério Público Federal apresentou contraminuta na qual requereu o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 30-35). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 26/11/2024, e considerada publicada em 27/11/2024 (e-STJ, fl. 702). O decurso do prazo legal teve início em 28/11/2024 (quinta-feira) e término no dia 02/12/2024 (segunda-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em data de 16/12/2024 (e-STJ, fl. 2-9, em expediente avulso visto o trânsito em julgado da decisão), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (e-STJ, fl. 704). 3. Agravo regimental não conhecido.
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