STJ HC 970423
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi, e se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão. 3. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a vinculação do agravante a uma organização criminosa, o que demandaria reexame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco à ordem pública, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão. 6. Questões relativas à vinculação, ou não, a uma organização criminosa, em princípio, não podem ser dirimidas em habeas corpus, pois demandam reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 78-79). O agravante ADONIRAN MAGALHAES DO NASCIMENTO requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada pelo Ministério Público pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 116-121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi, e se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão. 3. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a vinculação do agravante a uma organização criminosa, o que demandaria reexame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no risco à ordem pública, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão. 6. Questões relativas à vinculação, ou não, a uma organização criminosa, em princípio, não podem ser dirimidas em habeas corpus, pois demandam reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.