Decisão · STJ

STJ HC 960188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 267-268): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO E NA FORMA TENTADA (CP, art. 121, §2º, II, IV e VI c/c §2º-A, I; art. 14, II). PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Araújo Henrique contra sentença que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado, imputado nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c §2º-A, I; art. 14, II, do Código Penal. Postula a reforma da decisão de pronúncia, ao argumento de inexistir prova da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o Recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra cabível, pois os indícios apontam a intenção do Recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri." "2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, e §2º-A, inc. I, c. c. art. 14, inc. II, do CP), pois, após ter tomado conhecimento sobre o fato de que a vítima registrou boletim de ocorrência relatando que sofria agressões físicas do paciente, arrombou a janela da residência dela, ingressou no imóvel e, aproveitando que ela estava dormindo, efetuou disparos de arma de fogo atingindo o braço, as cotas e a região peitoral da vítima (e-STJ fl. 20). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi pronunciado sem os necessários indícios suficientes de autoria, mas tão somente com base na palavra da vítima e de testemunhas de ouvir dizer. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Intimado, o Ministério Público do Maranhão deixou transcorrer o prazo para resposta in albis (e-STJ fl. 295). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
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