STJ REsp 2042152
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente. 5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual. 6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo re gimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 599-601): O recorrente Wênderson de Oliveira Moreira e Walker Bruno Almir Silva Santos foram impronunciados em relação à imputação de tentativa de homicídio qualificado pela emboscada. A acusação interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o tribunal de origem negou cognição, por entender inadequado o instrumento processual. O Ministério Público aviou recurso especial, buscando a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso em sentido estrito e a apelação (fls. 436/446). A insurgência foi admitida (fls. 488/489) e a decisão agravada lhe deu o provimento, determinando o retorno dos autos à corte de origem para que seja julgado o mérito do recurso que postulou a pronúncia do agravante e de Walker Bruno Almir Silva Santos, nestes termos (fls. 519/522): O tribunal mineiro não conheceu do recurso em sentido estrito quanto ao pleito de pronúncia dos réus Walker Bruno Almir Silva Santos e Wenderson de Oliveira Moreira, com fulcro na inadequação da via eleita.. No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso em sentido estrito, em desacordo com o artigo 416 do CPP que determina o recurso de apelação. Contudo, o entendimento do STJ é pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso em sentido estrito e recurso de apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retomo dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus Walker Bruno Almir Silva Santos e Wenderson de Oliveira Moreira. A defesa opôs embargos de declaração (fls. 529/532), que foram rejeitados (fls. 546/547). Sobreveio o presente agravo regimental, em que a defesa alega que não se aplica o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro (fls. 556/560). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. É relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente. 5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual. 6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo re gimental desprovido.