STJ HC 951710
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário, e a matéria ainda não foi examinada pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, além de pleitear a substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e idônea, não se configurando manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular 691 do STF. 6. A análise das questões levantadas no agravo regimental acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser examinadas pelo tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus originário, e a matéria ainda não foi examinada pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Alega-se que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, além de pleitear a substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e idônea, não se configurando manifesta ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular 691 do STF. 6. A análise das questões levantadas no agravo regimental acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser examinadas pelo tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.