STJ HC 953717
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; (ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 116/124). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "Ocorre que, com todo respeito, não houve descrição mínima, menos ainda suficiente, sobre como o Paciente teria mandado executar os dois crimes de homicídio. A denúncia afirma que o Paciente teria concorrido "de qualquer modo" para a prática dos crimes de homicídio, ao planejar e mandar executar as vítimas, sem, no entanto, narrar de que forma o ora Paciente teria concorrido para a atividade delituosa, sem descrever a conduta adequadamente, para assim expor o fato criminoso e as suas circunstâncias" (e-STJ fls. 132). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a inépcia da denúncia no que tange ao crime de homicídio (e-STJ fls. 29/136). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto aos crimes de homicídio qualificado, sob o argumento de que a peça inicial acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada ao agravante, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; (ii) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de individualizar os atos atribuídos ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia que descreve de forma suficiente os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ainda que em casos complexos de autoria coletiva, é considerada idônea, pois permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário detalhamento exaustivo de todos os atos praticados por cada integrante da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.