Decisão · STJ

STJ HC 757617

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO AO REINCIDENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/3 DA PENA E QUE TENHA BOM COMPORTAMENTO. PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 3º. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e determinar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena para apenados já beneficiados por decretos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de pena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores. 4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto. 6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme defendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política criminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o alcance da comutação de penas. 7. Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do cumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decr eto Presidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias de pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro grau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e concedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução seguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu integral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio Ministério Público. 8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 128-131): "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN ERN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 5011123-93.2022.8.24.0033). O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itajaí/SC, considerando que "o apenado já foi agraciado com comutação com fundamento no Decreto n. 8.172/2013", indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto nº 8.615/2015 (e-STJ fls. 82/83). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO. REQUERIDA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFICIO. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO MESMO DE NOVA COMUTAÇÃO AOS APENADOS AGRACIADOS COM O BENEFICIO, AINDA QUE FUNDAMENTADO EM DECRETOS ANTERIORES. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO COMUTAÇÃO DE PENAS FUNDAMENTADA NO DECRETO - PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 3º, DO DECRETO - PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que: a) "o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 2º do Decreto 8615/2015" (e-STJ fl. 5); b) "a interpretação do art. 3º do Decreto n. 8.615/2015, feita pelo juízo da execução, referendada pelo TJSC, é equivocada, não se coadunando com a política criminal adotada pelo Presidente da República" (e-STJ fl. 6); e c) "a existência de comutações anteriores não obsta o deferimento de nova comutação com base no Decreto Presidencial 8.615/2015, pois pela interpretação conjunta dos arts. 2º e 3º do mencionado Decreto, observa-se que o § 2º do art. 2º estabelece a forma de cálculo para aqueles que já foram anteriormente agraciados com a comutação e o art. 3º reforça a possibilidade de se conceder a benesse àqueles que, nos decretos anteriores, não haviam preenchido os requisitos para comutação, porém preencheram os requisitos do atual decreto"(e-STJ fl. 6). Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, "determinando, provisoriamente, a comutação das penas do paciente, até o julgamento final do writ" e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que "seja declarada a nulidade do acórdão, deferindo o direito à comutação ao paciente, com base no Decreto n. 8.615/2015, ainda que já tenha sido beneficiado com comutações anteriores" (e-STJ fl. 9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 86/87). Informações prestadas (e-STJ fls. 90/102). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 107/110). É o relatório." Urge acrescentar que concedi monocraticamente a ordem de habeas corpus, para anular o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 5011123-93.2022.8.24.0033 e determinar que o Juízo da execução reapreciasse o pedido de comutação à luz do que determina o Decreto Presidencial nº 8.615/2015. Inconformado com a decisão singular, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental requerendo, em resumo, a reconsideração ou o provimento do recurso pela turma julgadora. Segundo o MPF, os Decretos Presidenciais concessivos de indulto devem ser interpretados restritivamente e o art. 3º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015 veda expressamente nova concessão de indulto a pessoas que já tenham sido contempladas por comutação por força de decretos anteriores (e-STJ fls. 140-147). O recorrido contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 153-157). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO AO REINCIDENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/3 DA PENA E QUE TENHA BOM COMPORTAMENTO. PREVISÃO DO ART. 2º DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 3º. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e determinar a reapreciação do pedido de comutação de pena à luz do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. 2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, sob o fundamento de que o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 não permitiria nova comutação de pena para apenados já beneficiados por decretos anteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 8.615/2015 permite a concessão de nova comutação de pena a apenados que já foram beneficiados por comutações anteriores. 4. A interpretação do art. 3º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que, segundo o Ministério Público, veda nova concessão de comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu art. 2º, concede a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto. 6. A interpretação restritiva do art. 3º do Decreto, conforme defendida pelo Ministério Público, não se coaduna com a política criminal adotada pelo Presidente da República, que visa ampliar o alcance da comutação de penas. 7. Para os réus reincidentes, a concessão da comutação depende do cumprimento de 1/3 da pena e, na data da vigência do Decr eto Presidencial, o recorrido já tinha cumprido 9 anos, 9 meses e 9 dias de pena, satisfazendo o requisito objetivo. O juízo de primeiro grau também concluiu pela presença dos requisitos subjetivos, e concedeu a comutação na proporção de 1/5. O processo de execução seguiu, até que a pena foi extinta por sentença, em razão de seu integral cumprimento, como requerido, inclusive, pelo próprio Ministério Público. 8. Preenchidos os requisitos do art. 2º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, o agravado tem direito à comutação da pena e o agravo deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
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