Decisão · STJ

STJ REsp 2159684

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 254): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO COM MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante alega, em síntese, que "as multas previstas nos incisos do Art. 44 da Lei 9.430/96 são distintas e autônomas entre si, possuindo inclusive base de cálculo distintas, justamente por apenar situações diferentes" (fl. 264), não sendo aplicável o princípio da consunção. Acrescenta que "a jurisprudência que se firma, nos termos do trecho acima colacionado, não se limita ao Art. 44 da Lei 9.430/96: acaba com a obrigatoriedade de cumprir qualquer obrigação tributária acessória (ou pelo menos com a possibilidade de se sancionar o seu descumprimento), nos casos em que houver tributo não pago" (fl. 267). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →