STJ AREsp 2770886
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e analítica os fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ poderiam ser superados à luz da argumentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte exige que o agravante refute de maneira concreta e detalhada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a complementação tardia em sede de agravo regimental. 4. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve apresentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sejam contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre os precedentes utilizados pelo tribunal de origem e o caso concreto. No presente caso, a parte agravante não apresentou precedentes específicos nem procedeu ao cotejo analítico necessário. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi demonstrado, considerando que os fundamentos recursais implicam inevitavelmente a reanálise do conjunto probatório. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na argumentação quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ justificam a aplicação da Súmula 182/STJ e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo (e-STJ fl. 3307). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e analítica os fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ poderiam ser superados à luz da argumentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte exige que o agravante refute de maneira concreta e detalhada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos genéricos ou a complementação tardia em sede de agravo regimental. 4. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve apresentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sejam contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre os precedentes utilizados pelo tribunal de origem e o caso concreto. No presente caso, a parte agravante não apresentou precedentes específicos nem procedeu ao cotejo analítico necessário. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a solução da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi demonstrado, considerando que os fundamentos recursais implicam inevitavelmente a reanálise do conjunto probatório. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na argumentação quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ justificam a aplicação da Súmula 182/STJ e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.