Decisão · STJ

STJ HC 861638

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar análise de pedido de revogação da custódia cautelar pelo Juízo de Segundo Grau. 2. O agravante foi pronunciado por supostamente participar da prática de homicídio qualificado, decisão mantida pelo Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada em indícios suficientes de participação ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para uma condenação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, apontaram a existência de materialidade delitiva e indícios de participação, o que justifica a pronúncia e inviabiliza a concessão do habeas corpus. 6. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para uma condenação. 2. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.366/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 819.046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOHNNY DOS REIS DE SOUSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 120/129, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi parcialmente a ordem, de ofício, para determinar análise de pedido de revogação da custódia cautelar pelo Juízo de Segundo Grau. No presente regimental, a defesa reitera a alegação de flagrante ilegalidade na sentença de pronúncia, pois supostamente "embasada em testemunhos por "OUVI DIZER", além de invocação de BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL, que não foram reafirmados quando do sumário de culpa, havendo violação a jurisprudência consolidada de ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 138). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para conceder o habeas corpus e despronunciar o agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar análise de pedido de revogação da custódia cautelar pelo Juízo de Segundo Grau. 2. O agravante foi pronunciado por supostamente participar da prática de homicídio qualificado, decisão mantida pelo Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada em indícios suficientes de participação ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para uma condenação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, apontaram a existência de materialidade delitiva e indícios de participação, o que justifica a pronúncia e inviabiliza a concessão do habeas corpus. 6. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para uma condenação. 2. O reexame do conjunto probatório é inviável em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.366/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 819.046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2023.
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