STJ HC 965084
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré, notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) ne m integre organização criminosa. 5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE ALBUQUERQUE ALCANTRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506342- 11.2024.8.26.0228, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 78): APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Prova oral e documental. Impossibilidade de reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma, balança, celulares. Forma de acondicionamento das drogas revela operação estruturada e organizada. Recursos desprovidos. Na inicial do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 3/50), a defesa inovou a tese de nulidade da busca pessoal e da invasão domiciliar, bem como sobre a ausência de oferecimento pelo Parquet de proposta de acordo de não persecução penal. Ainda, pugnou pela absolvição do paciente (ora agravante) dos crimes pelos quais fora condenado por ausência de provas e, quanto à dosimetria, pela fixação da redutora do tráfico privilegiado. Ao final, requereu (e-STJ fls. 49/50): a) O Reconhecimento da abordagem sem fundada suspeita, reconhecendo assim a ilicitude probatória conforme artigo 244 do Código de Processo Penal; b) O Reconhecimento da Invasão Domiciliar, o que por sua vez gerou provas ilícitas por derivação, através da teoria da arvore envenenada, devendo para tanto que os 70 mil pinos de substância aparentando ser cocaína e a arma PT 380, sejam desentranhadas do processo, por flagrante ilegalidade na sua obtenção; c) No mérito que seja caçada a Sentença que Condenou o Paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão pela tipificação prevista no artigo 33 da Lei de Drogas e de 1 ano de Reclusão pelo Artigo 12 da Lei. 10.380/06, devendo para tanto que seja reconhecida a insuficiência probatória, devendo o paciente ser absolvido nos moldes do Artigo 386, VII do Código de Processo Penal. d) Em não sendo entendimento de Vossa Excelência pelo reconhecimento da ilicitude quanto a abordagem sem fundada suspeita, que seja a Sentença modificada, para o reconhecimento do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas; e) Em reconhecer o privilégio, que seja alterada a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, devendo a pena ser dosada no seu patamar mínimo legal, com a aplicação da atenuante em seu patamar máximo, alterando a pena para 1 ano e 8 meses, inicialmente em regime aberto; f) Que seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que ofereça o Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes do artigo 28-A do CPP, por estar presente todos os requisitos. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 3/12/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 610/622). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 623/657), a defesa, em suma, renova as teses contidas na inicial do habeas corpus. Ao final, pugna pelo (e-STJ fl. 657): a) O Provimento do presente Agravo Regimental, reformando a decisão monocrática para que a matéria seja submetida ao órgão colegiado; b) O Conhecimento e a concessão da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante a abordagem e busca domiciliar ilegais, com a consequente absolvição do Paciente. c) Subsidiariamente, não sendo entendimento de absolvição, que seja reconhecido a nulidade das provas oriundas da invasão domiciliar, assim aplicando a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena ao mínimo legal e fixando o regime inicial mais brando; d) Em sendo reconhecido o tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal, que seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público ao Oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré, notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) ne m integre organização criminosa. 5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.