Decisão · STJ

STJ HC 968365

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO FREIBERGER contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 251/256). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "Para além da inquestionável falta de fundamentação mínima no acórdão recorrido, esta defesa técnica acostou laudo pericial assinado por expert que atesta, sem dúvidas, a ocorrência da quebra da cadeia de custódia da prova. Explicou o expert que em todos os cinco fatos descritos acima, os celulares foram apreendidos e realizada a extração sem a participação de peritos oficiais nos procedimentos de coleta e custódia (conforme previsto pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal)" (e-STJ fls. 279/280); e b) "Não há, nos autos dos processos, qualquer registro de encaminhamento dos celulares ao Instituto de Criminalística, conforme determina o art. 158-C do CPP" (e-STJ fl. 280). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 296). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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