STJ AREsp 2789603
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, nos termos da Súmula 182/STJ. No mérito, discute-se a manutenção da decisão de pronúncia por suposta ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer dos agravos em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão dos recursos especiais; e (ii) examinar se a manutenção da decisão de pronúncia violou os arts. 155, 413, caput, e 414, caput, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova. 4. A revisão da decisão de pronúncia pelo STJ é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais caracteriza deficiência recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices sumulares aplicados, especialmente a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o recorrente impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orie ntações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 30-31(e-STJ): Tratam-se de agravos regimentais interpostos por MARCELO CONSTANTINO DOS PASSOS, JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA E CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Daniela Teixeira, que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, uma vez que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos dos pronunciamentos que não admitiram o apelo nobre. Sustentam os Agravantes, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos das decisões que não admitiram os recursos especiais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, nos termos da Súmula 182/STJ. No mérito, discute-se a manutenção da decisão de pronúncia por suposta ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer dos agravos em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão dos recursos especiais; e (ii) examinar se a manutenção da decisão de pronúncia violou os arts. 155, 413, caput, e 414, caput, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da prova. 4. A revisão da decisão de pronúncia pelo STJ é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais caracteriza deficiência recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices sumulares aplicados, especialmente a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o recorrente impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.