Decisão · STJ

STJ REsp 2112209

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão do Juízo das Execuções e reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, independentemente do pagamento da pena de multa, em razão da presunção de hipossuficiência econômica diante da assistência pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presunção de hipossuficiência econômica do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da pena de multa; e (ii) definir se a ausência de pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revisitada no Tema 931, estabelece que, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da multa pelo apenado que comprovar impossibilidade de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O apenado assistido pela Defensoria Pública goza da presunção relativa de hipossuficiência, sendo ônus do Ministério Público demonstrar que ele possui capacidade financeira para arcar com a pena de multa, conforme entendimento fixado em recursos repetitivos pelo STJ (REsp 2.024.901/SP). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta sua decisão na presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, considerando inexistentes provas em sentido contrário apresentadas pelo Ministério Público, o que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. 6. A presunção de hipossuficiência pode ser corroborada por outros indicativos nos autos, sendo apta a justificar a extinção da punibilidade da pena de multa quando não há comprovação da capacidade econômica do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 89): AGRAVO DE EXECUÇÃO - Recurso ministerial - Extinção da pena de multa diante da hipossuficiência do agravado - Insurgência contra a extinção da pena de multa, sem a intimação do agravado para comprovar sua hipossuficiência - Assevera o Parquet que o I. Magistrado deixou de respeitar os limites da lide, decidindo questão que não era objeto do processo, aduzindo ainda que a decisão monocrática resolveu de modo equivocado a questão posta nos autos - NÃO VERIFICADO - Extrapolação de competência e supressão de instância não evidenciadas - Em qualquer fase do processo, o Juízo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme inteligência do art. 61 do CPP - Competência do Juízo da Execução Criminal para declarar a extinção da punibilidade, consoante inteligência do art. 66, II da LEP - No mais, a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida, sendo legítima a extinção da pena de multa, após o integral cumprimento da sanção corporal, quando presumida a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido pela Defensoria Pública - Aplicação do Tema 931, fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861. Agravo improvido. Nas razões de seu recurso, aponta o MPSP a violação dos arts. 51 do CP, 164 da LEP, 40 da Lei n. 6.830/80 e 782, § 3º, do CPC, alegando, em suma, que " i mpedir a execução da pena de multa criminal, pelas razões apresentadas na decisão recorrida, implica na criação de uma ilegal causa de extinção da punibilidade de sanção pecuniária criminal, pois, no caso concreto, a suposta hipossuficiência do condenado não é motivo previsto em lei para impedir a deflagração da execução proposta pelo Ministério Público" (e-STJ, fl. 137). Requer, ao final, o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para que seja reconhecida a natureza penal da multa e consequentemente a possibilidade de processo de execução, independente de eventual hipossuficiência do executado cassando-se, em consequência, o v. acórdão recorrido" (e-STJ, fls. 143-144). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF "pelo provimento do recurso especial, para se prosseguir na execução da pena de multa, determinando que o Juízo da Execução Penal intime o apenado para comprovar a absoluta impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária" (e-STJ, fl. 170). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão do Juízo das Execuções e reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, independentemente do pagamento da pena de multa, em razão da presunção de hipossuficiência econômica diante da assistência pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presunção de hipossuficiência econômica do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da pena de multa; e (ii) definir se a ausência de pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revisitada no Tema 931, estabelece que, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da multa pelo apenado que comprovar impossibilidade de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O apenado assistido pela Defensoria Pública goza da presunção relativa de hipossuficiência, sendo ônus do Ministério Público demonstrar que ele possui capacidade financeira para arcar com a pena de multa, conforme entendimento fixado em recursos repetitivos pelo STJ (REsp 2.024.901/SP). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta sua decisão na presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, considerando inexistentes provas em sentido contrário apresentadas pelo Ministério Público, o que se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. 6. A presunção de hipossuficiência pode ser corroborada por outros indicativos nos autos, sendo apta a justificar a extinção da punibilidade da pena de multa quando não há comprovação da capacidade econômica do apenado. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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