Decisão · STJ

STJ REsp 1679565

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-06-20publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011". 2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais 1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta Corte. 4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da orientação firmada pela Suprema Corte. 5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DA LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES. 1. Tem o contribuinte o direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. 2. Em se tratando do recolhimento indevido de contribuição instituída a título de substituição de contribuição previdenciária, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, podendo a compensação tributária se dar somente com contribuições previdenciárias (fl. 408). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-439). Nas razões recursais, a recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que os valores referentes ao ICMS/ISS devem compor a base da cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Contrarrazões apresentadas às fls. 515-529. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, "à exceção dos ICMS-ST e demais deduções previstas em lei, as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011" (AgInt no REsp 1.620.606/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (fl. 558). Em razão da interposição do recurso extraordinário de fls. 572-588, a Vice-Presidência desta Casa devolveu os autos a este órgão julgador para eventual juízo de adequação ao Tema 69 da Suprema Corte: Por conseguinte, embora o presente feito verse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, ao passo que o Tema 69 da sistemática da repercussão geral trate de PIS/COFINS, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 574.706, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJe 16.05.2008, a similaridade das discussões recomenda soluções verossimilhantes. Cito, a propósito, o RE 1.017.317, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 14.02.2017 (fl. 629). É o relatório, no essencial. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011". 2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais 1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta Corte. 4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da orientação firmada pela Suprema Corte. 5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão.
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