STJ AREsp 2472186
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, além do pagamento de 12 dias-multa. 3. A agravante alega nulidade processual insanável e negativa de vigência de lei federal, afirmando que impugnou de forma concreta e pormenorizada cada argumento da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à deficiência de cotejo analítico. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reiterando apenas a tese meritória quanto à nulidade processual e à dosimetria da pena. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.047-2.048). A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e por limitação de final de semana, além do pagamento de 12 dias-multa. Nesta via, a agravante afirma que "SOMENTE impugnou a decisão que inadmitiu o recurso especial e, ainda, impugnou casuisticamente, de forma concreta e pormenorizada, cada argumento contido na decisão" (fls. 2055). Defende que "não pretende lançar nova discussão sobre a matéria fática probatória dos autos, mas, apenas, e tão somente, demonstrar a existência de NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL no presente processo, havendo negativa de vigência da Lei Federal" (fls. 2055). Aduz "a ausência de fundamento concreto e idôneo para exasperação da pena-base é perfeitamente possível de ter a sua análise reavivada por intermédio do recurso especial, uma vez que se inferirá a revaloração da prova e não se rediscutirá a matéria fático probatória" (fls. 2056). Requer requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Contrarrazões às fls. 2.078-2.080. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, além do pagamento de 12 dias-multa. 3. A agravante alega nulidade processual insanável e negativa de vigência de lei federal, afirmando que impugnou de forma concreta e pormenorizada cada argumento da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à deficiência de cotejo analítico. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reiterando apenas a tese meritória quanto à nulidade processual e à dosimetria da pena. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido