Decisão · STJ

STJ HC 904999

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para submeter o paciente a julgamento perante o Conselho de Sentença, em razão relatórios circunstanciados, laudos de necropsia, bem ainda a prova oral colhida em juízo. 2. O conjunto fático-probatório não evidencia a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo ser conferido ao Conselho de Sentença a análise de todas as circunstâncias apuradas na instrução processual, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente estabelecida, até mesmo diante da inadequação da via eleita. 3. A instância ordinária, após análise percuciente dos autos, afirmou afirmou que foi observada a rastreabilidade de todas as etapas da coleta de prova, consignando que os agentes públicos observaram todos os procedimentos legais. 4. Para se adotar interpretação diversa da que foi proferida na origem seria imprescindível reanálise minuciosa dos eventos e das evidências levantadas na origem, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental interposto por ARNALDO RAMOS DE OLIVEIRA NETO contra a decisão de fls. 414/421 que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer vício no julgamento que confirmou a sentença de pronúncia. Em suas razões, pugna a defesa sejam anuladas "as supostas provas decorrentes das filmagens que não foram armazenadas em flagrante quebra da cadeia de custódia" (fl. 440). Reitera a tese de que "a qualificadora do motivo torpe fora sugestionada porque uma das testemunhas "ouviu dizer" através de conversa com um vizinho que o paciente era primo de outra pessoa que teria sido assassinada. Demonstrando assim, total ausência de prova para a imputação dessa qualificadora" (fl. 442). Afirma, ainda, "que não houve surpresa, muito menos recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl. 443). Requer o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e suficientes para submeter o paciente a julgamento perante o Conselho de Sentença, em razão relatórios circunstanciados, laudos de necropsia, bem ainda a prova oral colhida em juízo. 2. O conjunto fático-probatório não evidencia a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo ser conferido ao Conselho de Sentença a análise de todas as circunstâncias apuradas na instrução processual, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente estabelecida, até mesmo diante da inadequação da via eleita. 3. A instância ordinária, após análise percuciente dos autos, afirmou afirmou que foi observada a rastreabilidade de todas as etapas da coleta de prova, consignando que os agentes públicos observaram todos os procedimentos legais. 4. Para se adotar interpretação diversa da que foi proferida na origem seria imprescindível reanálise minuciosa dos eventos e das evidências levantadas na origem, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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