STJ HC 952989
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO ATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE . REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN SORIANO MELNIC contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 1106/1112). Consta nos autos que o juiz singular condenou o paciente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 750 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 71/81). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal local, no recurso do paciente, mantido os termos da condenação (e-STJ fls. 82/106). A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o pleito revisional sido indeferido (e-STJ fls. 58/70). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/53), o impetrante sustenta não haver prova bastante para a condenação do paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes. Alega que não consta dos autos nenhuma prova ou indício de que realmente houve a prática das condutas ligadas ao crime de tráfico de entorpecentes. Anota que não houve apreensão de quantia em dinheiro com os réus nem de qualquer outro objeto comumente utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. Ressalta que o Tribunal, ao se debruçar sobre o caso, falhou ao desconsiderar as inconsistências nos depoimentos dos policiais. Não houve uma investigação detalhada, não houve apreensão de elementos que corroborassem a traficância, e, mesmo assim, a condenação foi mantida (e-STJ fl. 10). Assim, de rigor a sua absolvição ou a desclassificação da sua conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caráter subsidiário, pondera que o paciente assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, porém alegou que a droga seria para o seu consumo próprio, fazendo jus à circunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assevera, ainda, que a fração de elevação da reprimenda pela circunstância agravante da reincidência deve ser readequada para o patamar de 1/6 sobre a pena-base, na ausência de fundamentação específica para a adoção de maior rigor punitivo. Acrescenta que a gravidade abstrata do delito ou a sua hediondez não justificam a fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o recomendado pelo montante da pena imposta. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1106/1112, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 1117/1166), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, requerendo a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação do delito ou o redimensionamento da pena. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO ATENUANTE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSUIMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ENUNCIADO N. 630 DESTA CORTE . REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante aos pleitos de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.