Decisão · STJ

STJ RHC 209261

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão decorre de decisão em processo diverso. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça. 5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.1181). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão decorre de decisão em processo diverso. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça. 5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.
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