Decisão · STJ

STJ AREsp 2545598

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM RECURSOS ANTERIORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a condenação do agravante por furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem afastou a majorante do repouso noturno e readequou a pena, estendendo os efeitos ao corréu não apelante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de tipo, conforme o artigo 20 do Código Penal, e se a condenação do agravante se baseou em provas insuficientes, conforme os artigos 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. 4. Alega-se também violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o recurso de apelação, concluiu pela suficiência das provas para a condenação, afastando a tese de erro de tipo, e ajustou a pena conforme o entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo omissão que comprometa a fundamentação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 579). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM RECURSOS ANTERIORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a condenação do agravante por furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem afastou a majorante do repouso noturno e readequou a pena, estendendo os efeitos ao corréu não apelante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de tipo, conforme o artigo 20 do Código Penal, e se a condenação do agravante se baseou em provas insuficientes, conforme os artigos 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. 4. Alega-se também violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao analisar o recurso de apelação, concluiu pela suficiência das provas para a condenação, afastando a tese de erro de tipo, e ajustou a pena conforme o entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não havendo omissão que comprometa a fundamentação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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