STJ AREsp 2785267
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não supere 8 anos de reclusão. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 753): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 673-686. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJGO violou os artigos 33, § 3º e 59, III, do Código Penal, porque ele não fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, apesar de dosada pena de 8 anos de reclusão e de consideradas negativas as circunstâncias e consequências do crime. A defesa contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 693-698 e 726-731). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 746-748). É o relatório." Acresço que, por decisão monocrática, emitida com permissão do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheci e dei provimento ao recurso especial do Ministério Público, para fixar o regime fechado para o início do desconto da pena privativa de liberdade. Irresignada, a defesa de MARCUS VINÍCIUS NERES DA SILVA interpôs agravo regimental, defendendo, em resumo, que o regime semiaberto, fixado pelas instâncias ordinárias, é o mais adequado para o caso e não traduz flagrante ilegalidade, o que interdita a sindicância pelo STJ em sede de recurso especial (e-STJ fls. 166-770). O Ministério Público do Estado de Goiás contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 778-781). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 786-787). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não supere 8 anos de reclusão. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.