STJ AREsp 2633080
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação penal que trata de crime de roubo majorado. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. O pedido de restituição de motocicleta apreendida foi negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, afastando a majorante; (ii) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. Além disso, discute-se a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da participação de menor importância exige reexame de fatos e provas, operação vedada pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo a confissão do agravante, demonstram a prática do crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e participação equânime dos réus. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a configuração da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia da arma, bastando outros elementos probatórios que atestem seu uso, como o depoimento da vítima e a confissão dos réus. A restituição de bens apreendidos exige prova inequívoca da propriedade e licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da participação de menor importância exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, desde que haja outros elementos probatórios que atestem seu uso. A restituição de bens apreendidos depende de comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EREsp n. 961.863/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP; STJ, AREsp n. 2.135.132/GO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.334). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação penal que trata de crime de roubo majorado. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. O pedido de restituição de motocicleta apreendida foi negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, afastando a majorante; (ii) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. Além disso, discute-se a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da participação de menor importância exige reexame de fatos e provas, operação vedada pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, incluindo a confissão do agravante, demonstram a prática do crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e participação equânime dos réus. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a configuração da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia da arma, bastando outros elementos probatórios que atestem seu uso, como o depoimento da vítima e a confissão dos réus. A restituição de bens apreendidos exige prova inequívoca da propriedade e licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da participação de menor importância exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, desde que haja outros elementos probatórios que atestem seu uso. A restituição de bens apreendidos depende de comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EREsp n. 961.863/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP; STJ, AREsp n. 2.135.132/GO.