STJ AREsp 2741997
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Diferentemente do decidido, o recorrido demonstrou no apelo especial que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776-MG. Rel. Min. Og Fernandes. DJ 02.05.2023, decidiu que: Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. .. No julgamento do REsp n.º 2.079.258-MG. Rel.ª Min.ª Regina Costa. DJ 05.10.2023, o STJ, além de admitir a remessa necessária de sentença em ação de improbidade administrativa proferida antes da Lei n.º 14.230/2021 entendeu como descabida a aplicação retroativa dessa norma em relação à conduta prevista no art. 11, I, da LIA. .. Dessa forma, resta inconteste que o recorrido impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à dissonância do aresto de origem com a jurisprudência deste STJ, conforme demonstrado acima. .. Por fim, não foi considerada na decisão agravada a demonstrada ofensa ao art. 1.022 do CPC, que foi afastada de forma genérica pelo Tribunal mineiro (fls. 1.067-1.073). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.