Decisão · STJ

STJ AREsp 2663623

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem. Reitera que "o Colegiado de origem se manteve silente sobre a configuração do dano moral em desfavor do ora agravante, indicando tão somente a ocorrência de dano exclusivamente pelo decurso do tempo entre o requerimento administrativo e a conclusão do processo de aposentadoria" (fl. 338). Aduz que "a decisão colegiada fundamentou na suposta demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte agravada, de maneira que, sem quaisquer provas, presumiu-se seu abalo emocional além do mero dissabor do natural transcurso do tempo" (fl. 340). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 346-356. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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