STJ AREsp 2663703
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial, cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, da qual a reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODETE CARPES FIRMINO contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 414/417, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão , negar-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nas presentes razões, com pedido de efeito suspensivo, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF aos recursos especiais. Defende estar demonstrada a violação do artigo 300 do Código de Processo Civil, em virtude do princípio da dupla conformidade, e, portanto, afasta a incidência da supracitada súmula. Assevera patente a afronta aos artigos 489, § 1º, IV , e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista as omissões arguidas nos embargos de declaração rejeitados, as quais ocasionaram, ainda, por arrastamento, o malferimento dos artigos 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 e 1º a 6º da Lei nº 13.830/2019. Assegura que a discussão posta na hipótese, cujas provas são exclusivamente documentais, prescinde de nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial, cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, da qual a reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.