Decisão · STJ

STJ REsp 2158521

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, a demais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por apontada omissão em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração, traduz deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Francisco Luiz Romaguera Macedo desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia; (II) aplica-se a Súmula 284/STF, no ponto em que alega omissão em relação aos juros compensatórios sem que o tema tenha sido suscitado em sede de embargos de declaração; e (III) o apelo nobre não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo a parte recorrente deixado de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente confrontantes. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão; e (II) não incide a Súmula 284/STF, argumentando que "diante de todos os argumentos processuais existentes nos autos, eis que o processo é único, e, mormente, com base nas declarações dos acórdãos recorridos, afirmando taxativamente, que toda a matéria estaria prequestionada, desnecessária nova menção" (fl. 130). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 136. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, a demais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por apontada omissão em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração, traduz deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →