Decisão · STJ

STJ Rcl 48235

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis. 4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABIOLA COSTA FOLHADELA contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). Na inicial (fls. 3-25), os requerentes informam terem proposto a Ação de Usucapião n. 0040219-73.2001.8.17.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Recife, afirmam ser beneficiários por decisão que lhes garante a posse exarada por aquele juízo do TJPE (fls. 33-37), alegam ser destinatários de mandado de imissão de posse expedi do pela 6ª Vara do Trabalho de Recife, Processo n. 0284000-61.1988.5.06.0006. Foi postulada a concessão de efeito suspensivo. A reclamação foi liminarmente indeferia, em decisão monocrática (fls. 72-74), em petição ementada da seguinte forma (fl. 72): RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Embargos de declaração rejeitados (fls. 95-96). A reclamante ofereceu agravo interno (fls. 100-120), que a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Recife (PE) interfere diretamente no direito à propriedade sic , que a reclamante é proprietária de parte da área objeto da reintegração de posse, em razão de ação de usucapião transitada em julgado em 14/12/2006, que o CC 118.774/PE autorizaria a presente reclamação. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis. 4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação. Agravo interno improvido.
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