Decisão · STJ

STJ AREsp 2666146

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. 1. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015). 2. Hipótese em que a agravante carece de legitimidade para a interposição de recurso especial que discute a higidez do crédito cobrado, porquanto já excluída do polo passivo da execução fiscal por decisão do magistrado de primeiro grau, que, nessa parte, não foi objeto de oportuna irresignação recursal (preclusão). 3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado pela agravante nos autos do processo executivo, pois, havendo sido excluída do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser alvo de constrição ou de alienação judicial p ara a quitação do crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por ela adquirido, se existente, deverá ser discutida em ação própria. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PRS COPACABANA INCORPORADORA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 261/264, em que conheci do agravo para, reconhecendo a ausência de legitimidade recursal e de interesse processual, não conhecer do recurso especial no qual a empresa recorrente defende a extinção da execução fiscal em face da nulidade da CDA a da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 269/271). Nas suas razões (e-STJ fls. 290/295), a agravante sustenta que, diversamente do assentado: (i) a decisão de primeiro grau que a excluiu do polo passivo da execução fiscal ainda não transitou em julgado, porquanto impugnada pelo agravo de instrumento cujo acórdão é o objeto do recurso especial; (ii) há interesse processual, "pois, em se tratando de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU, a ordem natural é que penhora recaia sobre o próprio imóvel tributado", de sorte que "há claro e evidente risco do patrimônio da ora agravante ser atingido". Reitera que "está discutindo os termos da decisão - mantida pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - que entendeu (i) pela exclusão do polo passivo; (ii) pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra a ZOUBEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que pese que o Município tenha retificado a CDA para alterar o polo passivo da obrigação tributária, em evidente afronta à Súmula 392/STJ e não haver título executivo apto a embasar a execução fiscal; e (iii) pela ausência de prescrição intercorrente". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 307/311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. 1. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015). 2. Hipótese em que a agravante carece de legitimidade para a interposição de recurso especial que discute a higidez do crédito cobrado, porquanto já excluída do polo passivo da execução fiscal por decisão do magistrado de primeiro grau, que, nessa parte, não foi objeto de oportuna irresignação recursal (preclusão). 3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado pela agravante nos autos do processo executivo, pois, havendo sido excluída do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser alvo de constrição ou de alienação judicial p ara a quitação do crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por ela adquirido, se existente, deverá ser discutida em ação própria. 4. Agravo interno desprovido.
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