STJ REsp 2071980
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 549/552). No presente agravo interno (e-STJ fls. 556/614), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta que há o prequestionamento do art. 373, II, do CPC, e que o recorrido impugnou os cálculos apenas genericamente, vez que não trouxe provas de suas alegações. Diz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois "(i) a despeito da determinação de liquidação de sentença, não enfrentou a informação de ser esta impossível de ser realizada e tão pouco a falta de impugnação específica e não cumprimento pelo agravado do inciso II, do art. 373, do CPC, o que foi inclusive reconhecido em Sentença; (ii) a despeito da omissão em relação à tutela inibitória, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de aplicar precedente invocado pelo agravante, sem explicar a inaplicabilidade deste ao caso concreto; (ii) a despeito da negativa de vigência do artigo 323, do CPC, não enfrentou a informação de ter sido esta indeferidas as parcelas vincendas com fundamento no artigo 497, do CPC quando estas foram pleiteadas na forma do artigo 323, do CPC e infringindo inciso I, do artigo 489, do CPC, ao invocar dispositivo diverso, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nada obstante expressamente instado a fazê-lo, além de deixar de seguir precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, fato estes que levaram a uma decisão totalmente alheia e indiferente ao conteúdo específico ali ventilado, a configurar verdadeira negativa de prestação jurisdicional." Argumenta, em síntese, pela impossibilidade de liquidação de sentença, pela necessária imposição de tutela inibitória e pela irregularidade no indeferimento das parcelas vincendas ao longo do processo. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 619). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. 4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria. 6. Agravo interno não provido.