Decisão · STJ

STJ AREsp 2445465

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria inc ursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, repisando as alegações expostas no apelo nobre, alega que não se aplica o aludido óbice sumular, bem como que o Tribunal de origem ofendeu o art. 1.022 do CPC/2015. I mpugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria inc ursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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