STJ AREsp 2729242
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a fazer alegações genéricas e colacionar precedentes de casos distintos. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi desconstituída, mantendo-se os fundamentos que a embasaram. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A.. contra decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 868-869) que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de considerar que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não foram devidamente impugnados. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, cuja análise de mérito deve ocorrer no âmbito deste Tribunal. Pondera, nesse sentido, que "a despeito do que restou afirmado na decisão de monocrática, retruca a agravante que a atração da Súmula 7/STJ restou especificamente impugnada, a ponto de igualmente rechaçar a aplicação do Enunciado 182 do STJ" (fl. 875). Acrescenta que "também não se mostra acertada a decisão monocrática quando afirma que a atração a Súmula 83/STJ, não teria sido devidamente rebatida. Isso porque, com efeito, o então agravante arrolou jurisprudência desta Corte Cidadã em casos análogos, onde a posição adotada não só divergia daquela prolatada pelo Tribunal Regional, mas também corroborava com os argumentos constantes do apelo nobre" (fl. 878) Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado. Foi apresentada contraminuta pelo desprovimento do agravo interno (fls.885-891). Às fls. 900-1003, a agravante requer o sobrestamento deste feito em virtude do Tema n. 1198, em tramitação perante a Segunda Seção deste Tribunal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a fazer alegações genéricas e colacionar precedentes de casos distintos. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi desconstituída, mantendo-se os fundamentos que a embasaram. IV.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.