STJ REsp 2171808
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUISA PEREIRA, contra decisão, assim ementada (fl. 534): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante alega em suas razões (a) que o "recurso especial deve ser admitido, uma vez que não se busca a rediscussão dos aspectos fáticos ou probatórios da demanda, o que levaria ao óbice previsto na Súmula nº 7, do Colendo STJ" (fl. 5409); (b) que deve ser observado o art. 1.025 do CPC/15 e considerada a matéria objeto de recurso especial prequestionada pois "a Agravante opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme se verifica nas fls. 364/379 e-STJ, suscitando expressamente a manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos infraconstitucionais violados na presente hipótese" e que "sequer há que se falar em necessidade de se apontar violação ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios se deu em sentido diametralmente oposto aos dispositivos indicados no Recurso Especial, de modo que houve o devido prequestionamento, ainda que ficto" (fl.554) e (c) que não se aplica a Súmula 284/STF pois "é perfeitamente possível compreender a controvérsia e seus limites, em especial diante da violação aos artigos de lei citados" (fl. 553), bem como que a Lei n. 6.782/80 "trata da concessão de pensão especial, de modo que deve ser interpretada em conjunto com a Lei 3.373/58, em especial ao disposto no artigo 5º, parágrafo único que restringe a concessão de pensão" (fl. 554). Com impugnação às fls. 563-566. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.