STJ HC 948892
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o período compreendido entre 10 de setembro de 2015 e 27 de setembro de 2017 já foi considerado como período de prisão no processo de execução n. 0000148- 22.2016.8.26.0496, não se podendo utilizar de um mesmo período de prisão em dois processos de execução distintos. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN FELIPE DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, em que pleiteou o reconhecimento do período da prisão cautelar ocorrida em 10/9/2015 a 27/9/2017 para detração de pena (e-STJ, fls. 118/123). No presente agravo regimental, a não consideração da detração do período de prisão provisória no processo atual, sob o argumento de duplicidade, acaba por prejudicar o paciente e agrava sua situação, impondo-lhe um cumprimento de pena potencialmente excessivo, o que fere o princípio da proporcionalidade (e-STJ fl. 129). Sustenta que no dia 26/05/2016, ao analisar o pedido de progressão de regime o juízo de primeiro grau entendeu que apesar de o paciente ter preenchido os requisitos exigidos do artigo 112 da LEP, o mesmo não poderia ser promovido ao semiaberto visto que havia ordem de prisão preventiva expedida nos autos do processo de nº 0015527-07.2015.8.26.050 (e-STJ fl. 130). Alega que o paciente cumpriu pena de forma cautelar entre o período de (10.09.2015 a 27.09.2017). Contudo, em razão do habeas corpus concedido por essa egrégia corte no dia 11 de setembro de 2017 nos autos do HC de nº. 385.573/SP (e-STJ fls. 130/131). Aponta que o artigo 42 do Código Penal estabelece de forma clara o direito do apenado de computar o período de prisão provisória como pena cumprida. Esse dispositivo visa a garantir que o tempo de privação de liberdade antes do julgamento seja devidamente aproveitado na execução da pena, evitando, assim, o prolongamento injusto do cumprimento de pena. No caso em tela, a aplicação da detração é necessária para corrigir o cálculo da pena, pois a execução anterior foi extinta sem que o tempo de prisão provisória fosse computado, configurando, portanto, uma lacuna que prejudica o paciente se não for corrigida (e-STJ fl. 134). Reforça que a execução penal anterior foi extinta com base em um benefício de comutação de pena, e não pela contagem do período de prisão cautelar. Esse benefício foi concedido de maneira independente da prisão provisória cumprida, sem que esse tempo tivesse sido aproveitado na contagem total da pena. Logo, a detração referente ao período em questão não interfere nem compromete o processo de execução anterior, uma vez que este foi encerrado de maneira autônoma e independente (e-STJ fls. 134/135). Requer seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus, assegurando o direito do paciente à detração do período de prisão preventiva, compreendido entre 10/09/2015 e 27/09/2017, como pena cumprida no processo de execução penal em curso. (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o período compreendido entre 10 de setembro de 2015 e 27 de setembro de 2017 já foi considerado como período de prisão no processo de execução n. 0000148- 22.2016.8.26.0496, não se podendo utilizar de um mesmo período de prisão em dois processos de execução distintos. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido.