Decisão · STJ

STJ AREsp 2763668

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-05
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ; (ii) verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência unificada da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo exceções previstas em lei. 5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações penais. 6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre os fatos. 7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar, inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 8560-8563): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 8071-8073 1. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra os acórdãos da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que julgou agravos regimentais, integrados por acórdãos exarados em embargos de declaração, assim ementados (fl. 5682, fl. 5688, fl. 5769 e fl. 5776): AGRAVO REGIMENTAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO PROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. CONTRATOS DISTINTOS. 1. A existência de pontos em comum entre processos diversos não determina a reunião processual, perante a Justiça Federal, se não há, no caso em análise, motivo que detemine o encaminhamento àquela justiça. 2. Na hipótese, ainda que o presente processo envolva parte das pessoas também denunciadas em dois processos remetidos à Justiça Federal e modus operandi semelhante, trata de contratações diversas, sem notícia do uso de verbas federais para o custeio, motivo que determinou a remessa das demais ações penais ao TRF4. A ausência de interesse federal na presente demanda, somada à ausência de prejuízo ao agravante e ao risco de maior demora, impõem a manutenção da separação processual, nos termos do art. 80 do CPP. 3. Não obstante, a alegada conexão em relação às acusações de organização criminosa é apenas parcial, pois envolve pessoas diversas. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO PROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. CONTRATOS DISTINTOS. 1. A existência de pontos em comum entre processos diversos não determina a reunião processual, perante a Justiça Federal, se não há, no caso em análise, motivo que detemine o encaminhamento àquela justiça. 2. Na hipótese, ainda que o presente processo envolva parte das pessoas também denunciadas em dois processos remetidos à Justiça Federal e modus operandi semelhante, trata de contratações diversas, sem notícia do uso de verbas federais para o custeio, motivo que determinou a remessa das demais ações penais ao TRF4. A ausência de interesse federal na presente demanda, somada à ausência de prejuízo ao agravante e ao risco de maior demora, impõem a manutenção da separação processual, nos termos do art. 80 do CPP. 3. Não obstante, a alegada conexão em relação às acusações de organização criminosa é apenas parcial, pois envolve pessoas diversas. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. As hipóteses para o cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no presente caso. 2. Conforme referido na decisão embargada por diversas vezes, fala-se em "pontos em comum", o que se difere de conexão probatória. A propósito, ficou registrado que os achados da mesma cautelar não guardam direta correspondência e, menos, dependência a justificar o julgamento conjunto, diversamente do que ocorreu em relação ao precedente indicado (70085437317). 3. Do mesmo modo, a existência de "identidade parcial" de alguns denunciados especificamente, tão Municipal não determina conexão, ou, do contrário, todo e qualquer fato criminoso praticado pelo gestor em dado momento histórico teria a mesma consequência. Na hipótese, não obstante, ficou expressamente indicado que, embora tenha sido imputada a participação em organização criminosa nas duas ações, o crime dos quais os dois teriam participado envolviam outras pessoas e contratações diversas. 4. Não há interesse federal (art. 109,1 e IV, da CF) no julgamento dos fatos apurados no presente processo (que envolvem limpeza urbana) e as ações penais possuem como lastro peças independentes, isto é, ainda que oriundas da mesma cautelar, a prova de uma não interferirá na outra, a se incluir, aqui, a acusação de organização criminosa. Além de envolverem pessoas diversas, sem que haja qualquer menção à imputação de organização criminosa da ação penal remetida à Justiça Federal, não há dúvida que a natureza do crime previsto na Lei 12.850/13 possibilita, na hipótese, sejam denunciados em ações diversas, conforme firme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Por conta disso, inexistindo causa a determinar a remessa dos autos à justiça especializada, evidentemente, não se aplica a Súmula 122 do STJ. EMBARGOS DES ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. As hipóteses para o cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no presente caso. 2. Conforme referido na decisão embargada por diversas vezes, fala-se em "pontos em comum", o que se difere de conexão probatória. A propósito, ficou registrado que os achados da mesma cautelar não guardam direta correspondência e, menos, dependência a justificar o julgamento conjunto, diversamente do que ocorreu em relação ao precedente indicado (70085437317). 3. Do mesmo modo, a existência de "identidade parcial" de alguns denunciados - especificamente, tão só o Prefeito e o então Secretário Municipal -, não determina conexão, ou, do contrário, todo e qualquer fato criminoso praticado pelo gestor em dado momento histórico teria a mesma consequência. Na hipótese, não obstante, ficou expressamente indicado que, embora tenha sido imputada a participação em organização criminosa nas duas ações, o crime dos quais os dois teriam participado envolviam outras pessoas e contratações diversas. 4. Não há interesse federal (art. 109,1 e IV, da CF) no julgamento dos fatos apurados no presente processo (que envolvem limpeza urbana) e as ações penais possuem como lastro peças independentes, isto é, ainda que oriundas da mesma cautelar, a prova de uma não interferirá na outra, a se incluir, aqui, a acusação de organização criminosa. Além de envolverem pessoas diversas, sem que haja qualquer menção à imputação de organização criminosa da ação penal remetida à Justiça Federal, não há dúvida que a natureza do crime previsto na Lei 12.850/13 possibilita, na hipótese, sejam denunciados em ações diversas, conforme firme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Por conta disso, inexistindo causa a determinar a remessa dos autos à justiça especializada, evidentemente, não se aplica a Súmula 122 do STJ. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial de fls. 5837/5844-verso, forte no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, DIVALDO VIEIRA LARA alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 76, incisos I e III, 78, incisos III e IV, e 80 do Código de Processo Penal, já que, "sendo um só organização criminosa e tendo atuado em detrimento da União na maioria dos fatos - já que dois de três processos já tiveram sua competência reconhecida da justiça Federai - a unicidade necessária de julgamento a conexão probatória impõe a competência à Justiça Federai" (fl. 5844). Suscita dissídio jurisprudência. No recurso extraordinário de fls. 5959/5966, forte no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, DIVALDO VIEIRA LARA afirma que o acórdão negou vigência ao artigo 109 da Constituição da República, porque, "sendo uma só organização criminosa e tendo atuado em detrimento da União na maioria dos fatos - Já que dois de três processos já tiveram sua competência reconhecida da Justiça Federai - a unicidade necessária de julgamento a conexão probatória impõe a competência à Justiça Federai" (fl. 5965-verso). No recurso especial de fls. 5677/6124, forte no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, JOSÉ OTÁVIO FERRER GONÇALVES alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 69, inciso V, 76, inciso III, 78, inciso III, e 80 do Código de Processo Penal e à Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, pois "não acolheu pedido de incompetência realizado pela defesa" (fl. 6097). No recurso extraordinário de fls. 5789/5834, forte no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, JOSÉ OTÁVIO FERRER GONÇALVES deduz, em preliminar, a existência de repercussão geral. No mérito, afirma que o acórdão negou vigência aos artigos 52, incisos XXXVII, Llll, e L1V, e 109, incisos I e IV, da Constituição da República, visto que, "havendo conexão probatória (instrumental) com processo de competência da justiça federai, reconhecendo-se a incidência de interesse da União .. , a dedinação de competência se impõe" (fi. 5832). Na petição de fls. 6131/6138, DIVALDO VIEIRA LARA pede seja concedido "efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, suspendendo-se a instrução da ação penai de origerrí" (fl. 6138). Na petição de fls. 6140/6149, JOSÉ OTÁVIO FERRER GONÇALVES "requer a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinários interpostos .. , determinando-se a suspensão do presente processo .. até o pronunciamento das instâncias superiores (ST Fe STJ) em ambos os recursod" (fl. 6148-verso). Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame da admissibilidade recursal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice das Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 8069-8090). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ; (ii) verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência unificada da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo exceções previstas em lei. 5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações penais. 6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre os fatos. 7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar, inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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