STJ AREsp 2489559
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do agravante para condenar os recorridos pela prática do crime de roubo majorado tentado, com base em provas testemunhais e materiais.3. A decisão agravada considerou que a análise das razões recursais indicava mero revolvimento da argumentação anterior, aplicando a Súmula 182 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.5. Outra questão é se a revisão dos elementos probatórios indicados na origem demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, o que não foi atendido no caso em tela.7. A revisão dos elementos probatórios demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.8. A argumentação apresentada pelo agravante não dialoga com as razões de decidir da Presidência da Corte, mantendo incólume a decisão agravada.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 795/811). A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 816/820). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do agravante para condenar os recorridos pela prática do crime de roubo majorado tentado, com base em provas testemunhais e materiais.3. A decisão agravada considerou que a análise das razões recursais indicava mero revolvimento da argumentação anterior, aplicando a Súmula 182 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.5. Outra questão é se a revisão dos elementos probatórios indicados na origem demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, o que não foi atendido no caso em tela.7. A revisão dos elementos probatórios demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.8. A argumentação apresentada pelo agravante não dialoga com as razões de decidir da Presidência da Corte, mantendo incólume a decisão agravada.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.