STJ AREsp 2606527
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TIM CELULAR S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "dedicou um tópico exclusivo, em seu Recurso Especial, para demonstrar a violação ao art. 1.022, do CPC" (fl. 270). Sustenta, ainda, que o "art. 489, §1º, do CPC não foi utilizado pela r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora Agravante como motivo pelo indeferimento, mas tão somente como justificativa suposta da ausência violação do art. 1022, do CPC" (fl. 272). Por fim, aduz, que: Contudo, como se pode verificar pelo capítulo "I. C. DO CABIMENTO", do Recurso Especial inadmitido, deixa em evidência que a interposição do recurso se deu, com base no art. 105, III, "a", da CRFB/88, diante da violação aos arts. 805 e 835, §2º, da Lei nº 13.105/15 (CPC) e arts. 9º, II e 11º, da Lei nº 6.830/80 (LEF): .. Ademais, é possível confirmar, pelo Recurso Especial interposto pela ora Agravante, mais especificamente no capítulo "IV. DOS PEDIDOS", que o que se busca é a o reconhecimento da violação de Legislação Federal (fl. 273). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.