STJ Rcl 48138
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração na reclamação ajuizada por EDINALDO MENEZES DE FREITAS JUNIOR e CRISTIANE MARIA COVELLO contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE). Na inicial (fls. 3-19), os requerentes informam terem proposto a Ação de Usucapião n. 0038337-61.2010.8.17.0001, que tramita na 14ª Vara Cível de Recife, afirmando serem beneficiários da decisão que lhes garante a posse exarada por aquele juízo do TJPE (28-32). Alegam, ainda, serem destinatários de mandado de emissão de posse, expedido pela 6ª Vara do Trabalho de Recife, Processo n. 0284000-61.1988.5.06.0006. A reclamação foi liminarmente indeferia, em decisão monocrática (fls. 64-62), em petição ementada da seguinte forma: RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Embargos de declaração rejeitados (fls. 85-86). A reclamante ofereceu agravo interno (fls. 90-112), alegando que a decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Recife (PE) interfere diretamente no direito à propriedade sic . Aduz ser proprietária de parte da área objeto da reintegração de posse, em razão de ação de usucapião transitada em julgado em 14/12/2006, e que o CC n. 118.774/PE autorizaria a presente reclamação. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião. 2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 3. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido.