STJ REsp 2078492
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS DA ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ARTIGO 31 DA LEI N.º 9.656/98. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO AO TEMPO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Cerceamento de defesa inocorrente, pois o fato objeto da prova pretendida resta incontroverso nos autos. Além disso, não se constata prejuízo ao recorrente, uma vez que a sentença de improcedência foi fulcrada em fundamento distinto. 2. De acordo com o artigo 31 da lei n.º 9.656/98, é possível a manutenção do beneficiário sem limitação temporal, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. 3. Hipótese em que ao tempo do rompimento do vínculo laboral o autor sequer havia formulado o requerimento da concessão da aposentadoria. 3. A possibilidade de aplicação de efeitos retroativos da concessão da aposentadoria à data do requerimento não serve para alterar o entendimento firmado. Peculiaridade do caso concreto. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 243-244) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 273-277). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II e III, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende afronta ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, posto que a prova produzida nos autos não foi corretamente valorada pelo Tribunal de origem. Argumenta ser patente seu direito à manutenção no plano de saúde coletivo, independentemente de não estar aposentado quando do rompimento do vínculo empregatício, tendo em vista que, no momento da rescisão, já reunidas as condições para a aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, tido por violado. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 328-337. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.